13/04/2023 | Legislação - Despacho nº 14/2023 - Publicado Convênio ICMS nº 15/2023 referente a tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível

A Confaz através do Despacho nº 14/2023 publicou no DOU do dia 06/04/23 o Convênio ICMS nº 15/2023 dispondo quanto à tributação monofásica do ICMS, para o Etanol Anidro Combustível (EAC), gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC, e gasolina C.

Conforme definições iniciais, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível.

Para todos os efeitos Convênio ICMS nº 15/2023, nos termos da Lei Complementar/2022, serão observadas as seguintes disposições, resumidas aqui:

  1. em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;
  2. em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas ("ad rem") por unidade de medida (litro);
  3. não se aplicará o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;
  4. nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
  5. nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
  6. nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
    1. EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
    2. EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
    3. EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea "b";
  7. na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI.

São contribuintes do imposto de que trata Convênio ICMS nº 15/2023:

  1. o produtor nacional de biocombustíveis; II - a refinaria de petróleo e suas bases; III - a CPQ; IV - o formulador de combustíveis; e V - o importador.
    Observação: o disposto neste item também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

Fato gerador

O imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:

  1. do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
  2. da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
  3. Observação: não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20 o C (vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV (fator de correção do volume) divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

Importante:

Com vigência a partir do dia 01 de junho de 2023, o convenio estabelece ainda procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Para verificar a normativa na íntegra, acesse o link disponibilizado logo abaixo na fonte da informação.

Fonte: DOU

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